PROPOSTAS
2008
Proposta de Emenda à Constituição Nº 285/2008 - Recursos Orçamentários da União
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 285, DE 2008
(Do Sr. Paulo Teixeira, Ângela Amin, Zezéu Ribeiro, Fernando Chucre, Luiza Erundina, Luiz Carlos Busato,
Aldo Rebelo, Arnaldo Jardim,
Nelson Trad e outros)
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para dispor
sobre a vinculação de recursos
orçamentários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios aos
respectivos Fundos de Habitação de
Interesse Social.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da
Constituição
Federal,promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT passa a vigorar
acrescido do
seguinte artigo 96:
"Art. 96. Durante o período de trinta anos, ou até a eliminação do déficit habitacional,
serão
destinados, anualmente, recursos orçamentários aos Fundos de Habitação de Interesse Social,
na União,
nos
Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em conformidade com o seguinte:
I - na União: nunca menos de dois por cento do produto da arrecadação dos impostos, das
contribuições de intervenção no domínio econômico, das contribuições sociais, excetuadas as
contribuições
sociais patronais e dos trabalhadores para o Regime Geral de Previdência Social e a contribuição
social para a
previdência dos servidores públicos, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Estados,
ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos da Constituição;
II - nos Estados e no Distrito Federal: no mínimo um por cento do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea “a”, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, nos termos da
Constituição;
III – nos Municípios e no Distrito Federal: pelo menos um por cento do produto da
arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 edos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea “b” e
§ 3º.
§ 1º Durante o período de vigência do disposto no caput deste artigo deverá ser
observado o
seguinte:
I - a vedação de que trata o inciso IV do art. 167 não se aplica ao disposto neste artigo;
II - a parcela de que trata o inciso I do caput será previamente calculada sobre o
produto da
arrecadação dos impostos, das contribuições sociais e das contribuições de intervenção no
domínio
econômico, descontadas apenas as transferências constitucionais aosEstados, ao Distrito
Federal e aos
Municípios.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com os mais recentes estudos, podemos afirmar com segurança que 90% do déficit
habitacional brasileiro, estimado em mais de sete milhões de unidades, atinge essencialmente
famílias com
renda mensal de até cinco salários mínimos.
Essa constatação deixa claro que o sucesso de qualquer medida visando o enfrentamento
destedéficit
exige mais do que o simples aumento da produção de novas moradias: exige o equacionamento das
intervenções, de forma que as unidades produzidas estejam compatíveis com o perfil da demanda.
Considerando que os recursos disponíveis para o setor habitacional são limitados,
entendemos
que é imperativo a sua otimização, integrando ações das três esferas de governo – União,
Estados e Municípios.
Para tanto, além dos instrumentos de política nacional de habitação já existentes, é preciso
avançar na ampliação dos subsídios governamentais para as famílias sem capacidade de pagamento.
Isso implica a priorização da política habitacional, como medida macroeconômica, fundamental para
o crescimento do país.
Para melhor enfrentar esse desafio, entendemos que a Política Nacional de Habitação deve
reconhecer a existência de somente 3 (três) segmentos:
O primeiro segmento são as famílias sem capacidade de pagamento, ou seja, aquelas que não
possuem renda disponível para sequer satisfazer suas necessidades básicas, as quais devem
ter o acesso à
moradia digna viabilizado por meio de subsídios, sem a concessão definanciamentos convencionais;
O segundo segmento compreende as famílias com capacidade parcial de pagamento, cujo acesso
à moradia se dá por meio da alocação de recursos onerosos, complementada com subsídios;
E, por fim, o terceiro segmento são as famílias com plena capacidade de pagamento, as quais
podem e devem ser atendidas pelo próprio mercado, sem subsídios governamentais.
Identificados esses três segmentos e as premissas necessárias para uma política habitacional
sustentável, podemos planejar uma legislação que atenda de forma justa a demanda por habitação de
interesse social, pois é de consenso geral que a solução para atender primeiro segmento do déficit
habitacional deve ter como lastro uma sólida política de subsídios. Para tanto,
nada mais oportuno do que garantir na Constituição Federal a vinculação de recursos orçamentários
de todos os entes da federação até o saneamento do déficit.
Dessa forma, será possível manter uma política de habitação sustentável, com a
certeza de oferta de
recursos orçamentários e destinação específica, como uma política de Estado.
Nesse contexto é que estamos convocando nossos Pares nesta Casa para atacar de frente o
déficit de moradia entre a população mais pobre, entendendo que um dos passos mais importantes
para assegurar no plano constitucional recursos orçamentários da União, Distrito Federal,
Estados e Municípios,destinados ao financiamento da moradia popular em condições mais
ajustadas à capacidade de resposta financeira da população demais baixa renda.
Nestes termos, estamos certo ainda de contar com o apoio dos Parlamentares na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal para a aprovação da presente proposta de emenda à constituição,
na expectativa de que a proposição possa ser aperfeiçoada ao longo de sua tramitação legislativa,
inclusive com a contribuição das diversas representações de interesse de nossa sociedade.
DEPUTADO PAULO TEIXEIRA DEPUTADA ÂNGELA AMIN DEPUTADO ZEZÉU RIBEIRO DEPUTADO FERNANDO CHUCRE DEPUTADA LUIZA ERUNDINA DEPUTADO LUIZ CARLOS BUSATO DEPUTADO ALDO REBELO DEPUTADO ARNALDO JARDIM DEPUTADO NELSON TRAD
